Posted on 7 de maio de 2020

Nas últimas semanas foram veiculados em vários sites e blogs de notícias que a blogueira fitness Gabriela Pugliesi reuniu amigos e celebridades em seu apartamento para uma festividade regada a comidas e bebidas, a qual perdurou até 07 horas da manhã.

Os convidados não observaram os cuidados recomendados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) ao dispensarem máscaras e ignorarem todos os protocolos de proteção para evitar a contaminação do coronavírus.

Nesse sentido, é preciso que os condôminos e toda a sociedade se conscientizem de seu papel e responsabilidades frente ao tema. O Brasil e o mundo vivem um cenário complicadíssimo e sem precedentes históricos de pandemia.

Para tanto, vários especialistas do Direito e da Saúde reúnem-se para trazer explicações concretas e lógicas, a fim de harmonizar as relações entre as pessoas, e nas relações condominiais, isto não poderia ser diferente.

Situações como esta pandemia (COVID-19), que vêm matando pessoas ao redor do mundo, demandam medidas urgentes para regular as relações e evitar que outras vidas sejam perdidas. E nesta seara que os síndicos e especialistas do Direito poderão orientar os condôminos.

Os principais núcleos de saúde e ciência, como a Organização Mundial de Saúde, reconheceram a possibilidade de um cenário catastrófico ocorrer, caso as pessoas não se conscientizem, frente à falta de imunidade dos seres humanos e a inexistência de uma vacina de espectro geral.

Os síndicos vêm conseguindo impedir a disseminação da doença nas áreas comuns do condomínio. Mas, e nos apartamentos? Em princípio, o síndico e condomínio não podem proibir visitantes e festas nos apartamentos, posto que é direito do proprietário usar, fruir, gozar e dispor de sua Unidade, de acordo com o artigo 1335, inciso I do C.C. 2002.

Porém, por ocasião da pandemia instalada e em proporções mundiais, é desaconselhável a aglomeração de pessoas, ainda que em apartamentos.

Notadamente, a visita deverá se dirigir imediatamente à unidade privativa, e em situações extremamente necessárias. E conforme já explanado, as visitas precisam usar a máscara para subir às unidades.

Caso o síndico venha a notar que está a ocorrer a aglomeração de pessoas em uma unidade privativa, é importante impor certas limitações de visitas às unidades residenciais, isto porque, o responsável legal, tem o dever de preservar a saúde, integridade física e vida dos condôminos.

Não há dúvidas que não são adequadas reuniões e festas nas unidades privativas para o momento. Há amparo jurídico para que o síndico faça as restrições, e isto está descrito no artigo 1277 C.C. garante que o uso de propriedade não pode se sobrepor à saúde dos vizinhos.

O interesse particular deve ser relativizado, em face da saúde da coletividade condominial.
A proibição de festas é medida lícita, encontra guarida em lei, isto é inquestionável.

As penalidades devem seguir o quanto determinado na convenção condominial e regulamento interno, normalmente sugere-se a advertência, e se persistir, aplica-se multa por infração condominial.

Texto extraido e editado de Sindiconet.