Posted on 2 de setembro de 2021

Débitos com o condomínio podem gerar muitos mais desdobramentos do que se pode imaginar, inclusive com a penhora e até mesmo o leilão do imóvel residencial, o que ocasionaria a perda da propriedade do bem, a fim de que sejam sanadas as dívidas da unidade inadimplente.

Assim, uma das poucas exceções que o Direito brasileiro traz na relativização da possibilidade de penhora do bem de família advém de débitos com o condomínio a que pertence o imóvel. Isso porque a dívida de condomínio acompanha o imóvel, denominada “propter ren” (obrigação própria da coisa). Por tal motivo a pesquisa a respeito da existência de inadimplência condominial é importante quando da aquisição de um imóvel, seja ele novo (sem utilização anterior) ou usado.

Não bastando, o Código de Processo Civil prevê como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (art. 784, X do CPC), o que torna o processo judicial ainda mais rápido.

Para o recebimento de seu crédito, preenchidos os requisitos legais, o Condomínio pode entrar com processo de execução de título extrajudicial, no qual o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias sob a possibilidade de penhora do imóvel caso assim não o faça. O desdobramento do processo sem a devida defesa poderá culminar, inclusive, no leilão do imóvel, com a perda da propriedade. Logo, existindo débito condominial o próprio imóvel (ainda que seja o local onde a família reside e o único de sua propriedade) pode ser penhorado e levado a leilão para quitação da inadimplência.

Vale destacar que muitas vezes a minoração dos valores devidos é pouco provável já que a cota condominial nada mais é do que o rateio das despesas gerais do condomínio por cada unidade residencial ou comercial.

Assim, é importante que o proprietário do imóvel busque meios para quitação dos débitos antes mesmo da propositura de processo judicial, evitando assim o prolongamento da inadimplência e os desdobramentos indesejáveis do processo de execução que podem variar de penhora em contas correntes e até mesmo na perda da propriedade do imóvel.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.


Foto: Pexels

fonte: Folhavitoria.com.br