Posted on 11 de janeiro de 2021

O SIPCES vem diariamente tirando dúvidas de síndicos quanto a obrigatoriedade do uso de máscaras nas áreas comuns, incluindo pelos empregados e prestadores de serviços. A resposta é: SIM, todos são obrigados a utilizar máscaras para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus.

O Decreto N° 4648-R, de 8 de maio de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabeleve o uso de máscaras, vejamos:

Art. 2º – Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

I -por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticose de empresas individuais de responsabilidade limitada;

§ 1º – O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seusestabelecimentossem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento

§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caputdeverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

PENALIDADES

§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência

Cada município pode estipular multa pelo descumprimento do uso obrigatório de máscaras.

A intenção segundo o Governo, não é multar, mas, conscientizar a população para o uso de máscaras.

ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS – ÁREA PÚBLICA RESTRITA AOS MORADORES
Cabe ao síndico nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil zelar pela guardas das partes comuns e aos condôminos utilizarem suas unidades de maneira prejudicial ao sossego e salubridade e segurança dos demais condôminos.

As normas sanitárias é de responsabilidade de todos, devendo cada cidadão acatar as normas de saúde pubica decretada pelos Governos Federal, estaduais e municipais, sob pena de penalidade.

LEGALIDADE DO USO DAS MÁSCARAS
Além das razões acima expostas temos as regras contidas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, que determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais. Ainda, ressaltamos que a CF nos artigos 5° e 196 tratam dos direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais dos cidadãos.

Se não bastasse isto, podem ser aplicados ainda os artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), e  267 e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), todos do Código Penal, quanto aos crimes contra a saúde pública, portanto, é obrigação dos moradores cumprirem as normas sanitárias.

AÇÃO DOS CONDOMÍNIOS – SÍNDICOS
A relutância de condôminos e moradores em utilizarem máscaras nas áreas comuns é total falta de bom senso e respeito ao próximo, cabendo ao condomínio adotar as medidas legais, incluindo, penalidades.

Todavia, deve o condomínio, via comunicados, sempre procurar orientar os condôminos quanto as obrigações, especialmente, sanitárias, se for o caso, mediante notificação. O descumprimento reiterado poderá implicar em multa prevista nas regras internas. O condômino penalizado poderá se insurgir mediante recurso, conforme dispuser as normas internas ou via judicial.

Não há dúvidas, o momento exige atenção e responsabilidade de todos, como forma de prevenção da COVID-19.