Posted on 11 de janeiro de 2021

Data-base é o mês de reajuste de determinada categoria, no caso dos condomínios, representados pelo SIPCES, a data-base é 1º de abril.

Os empregadores, incluindo, é lógico, os condomínios, devem observar a data-base da respectiva categoria para efetuar demissão de empregados, pois, de acordo com o artigo 9°, da Lei 7.238/1984, a demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, prevê uma multa equivalente ao salário mensal do empregado

Dispõe o citado artigo 9°, verbis:

Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de trabalho, logo, ocorrendo o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, devido é a multa.   

Por consequência, se o pagamento da rescisão ocorrer após a data-base, indevida é a multa. Neste sentido, decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no RR-138400-16.2010.5.17.0011, através da Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista  para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Diverso não é a jurisprudência dos Tribunais Regionais, vejamos:

31291388 – DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A constatação quanto à ocorrência da dispensa imotivada no curso do trintídio que antecede a data-base da categoria, para fins de incidência da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, deve considerar a projeção do aviso prévio, consoante os termos da Súmula nº 182 do TST. Assim, não há falar em indenização quando a projeção do aviso prévio indenizado resulta em reconhecimento de rescisão contratual posterior ao trintídio estabelecido na aludida legislação. (TRT 12ª R.; ROT 0000474-30.2018.5.12.0050; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; Julg. 13/11/2019; DEJTSC 17/12/2019; Pág. 835)

Ressaltamos que, não há impedimento de demissão do empregado no trintídio que antecede a data base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada.

Convém esclarecer ainda que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade é evitar que a dispensa ocorra nos trinta dias que antecede a data base.

Finalizando, o valor da multa é o salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.

Está com dúvidas? O SIPCES esclarece. Envie e-mail para sipces@sipces.org.br, afinal, ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.